top of page
BOM SAMARITANO
Instituição Particular de Solidariedade Social
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BOM SAMARITANO
CAPÍTULO PRIMEIRO
Da denominação, sede, âmbito e fins
Artigo 1º
A Associação BOM SAMARITANO é uma instituição particular de solidariedade social, sem finalidade lucrativa, sob a forma de associação de solidariedade social.
Artigo 2º
Tem a sua sede na Rua do Loureiro, 24, freguesia de Perosinho, concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 3º
1- Tem por objetivo o apoio à família nas condicionantes, material, social e espiritual, procurando que cada família viva em adequadas condições de abrigo, higiene e conforto, à luz dos princípios fundamentais dos Direitos do Homem, dentro de um espírito de beneficência e caridade cristãs.
2- Especificamente procurará apoiar a família:
a) Na sua integração social e comunitária;
b) Na sua proteção em situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
c) Na resolução da carência de habitação de famílias desprovidas de recursos próprios para, por si sós, a conseguirem adquirir.
3- Para a realização dos objetivos definidos, a Associação procurará criar e manter:
a) Um serviço de apoio para recolha, aquisição e entrega de bens alimentares, medicamentos, bens de higiene, de vestuário e de calçado, eletrodomésticos e produtos para o lar;
b) Um serviço de apoio financeiro para comparticipação nos encargos com rendas, com consumos de água, eletricidade e gás e com serviços médicos;
c) Um serviço de apoio na construção, reparação e conservação de habitações próprias, arrendadas ou em comodato a quem competirá a legalização dos terrenos, a elaboração e legalização dos respetivos projetos, o fornecimento de materiais, a orientação na execução das obras e sua fiscalização;
d) Um serviço de gestão corrente das habitações que são propriedade da Associação, provendo pela sua manutenção e reparação e arrecadando os proveitos que possam resultar do seu uso.
4- A atividade dos serviços referidos no ponto anterior será executada segundo regulamento interno a aprovar pela Direção.
Artigo 4º
Durará por tempo indeterminado e actuará prioritariamente no concelho de Vila Nova de Gaia, podendo estender-se a todo o território nacional e ainda a outros países, em casos justificados.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos associados
Artigo 5º
Podem ser associados as pessoas singulares, empenhadas em contribuir, de forma voluntária, regular e altruísta, para a prossecução dos fins da associação e as pessoas coletivas que prossigam fins idênticos pelos mesmos ou outros meios.
Artigo 6º
1- A inscrição de associado é feita em ficha própria, contendo os dados de identificação e os contactos do interessado, e acompanhada de fotocópia do seu documento de identificação.
2- A admissão de associado compete à Direção.
3- A qualidade de associado é pessoal e intransmissível e prova-se pela exibição do respetivo cartão, que será numerado e assinado pela Direção.
Artigo 7º
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger, ser eleito e renunciar aos cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 2 do artigo 30º;
d) Apresentar à Direção todas as situações de que tenha conhecimento em que a Associação possa e deva intervir;
e) Participar nas atividades de convívio entre associados promovidas pela Direção;
f) Renunciar à inscrição de associado.
Artigo 8º
São deveres dos associados:
a) Pagar regularmente as quotas fixadas pela Direção;
b) Contribuir com donativos, de forma generosa, empenhada e caritativa para as receitas da Associação;
c) Contribuir pessoalmente com os seus serviços sempre que solicitado pela Direção;
d) Colaborar nas atividades de angariação de fundos, promovidas pela Direção.
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
f) Procurar novos associados que fortaleçam e dinamizem as atividades da Associação;
g) Empenhar-se na divulgação da Associação e dos seus objetivos;
h) Comunicar e manter atualizados os seus dados pessoais e contactos;
i) Observar e fazer observar estes estatutos.
Artigo 9º
1- Perde a qualidade de associado:
a) O que violar ilicitamente este Estatuto, após deliberação da Direção;
b) O que, por escrito, o requerer à Direção;
c) O que deixar de pagar as quotas durante dois anos consecutivos;
d) O que for condenado em processo judicial por sentença transitada em julgado por crime contra os interesses da Associação ou de qualquer instituição particular de solidariedade social;
e) O que for condenado em processo judicial por sentença transitada em julgado por ação cível contra os interesses da Associação;
f) Por falecimento do seu titular.
2- A deliberação da Direção é passível de recurso para a Assembleia Geral com efeitos suspensivos.
3- O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotas pagas ou os donativos que haja feito.
Artigo 10º
1- É da exclusiva competência da Direção apreciar os atos dolosos praticados pelos associados contra a Associação, que decidirá, após prévia audição dos mesmos, por votação dos seus membros, não inferior a dois terços.
2- A decisão da Direção é passível de recurso para a Assembleia Geral com efeitos suspensivos.
3- Os associados ficam obrigados a reparar os danos causados à Associação por atos dolosos praticados contra ela.
Artigo 11º
Não é permitido ao associado o desempenho simultâneo de mais de um cargo dos corpos gerentes da Associação.
Artigo 12º
Cada associado tem direito a um voto nas eleições previstas no artigo 16º e nas deliberações tomadas em Assembleia Geral previstas no artigo 28º.
Artigo 13º
O direito de voto pode ser exercido pessoalmente, de forma escrita e secreta, no local de funcionamento da Assembleia Geral, ou por escrito em carta fechada assinada pelo associado remetida ao presidente da mesa de voto, acompanhada de fotocópia do seu cartão e dum documento de identificação que contenha a sua assinatura, devendo ser recebida até ao encerramento da urna de voto.
Artigo 14º
1- Nas Assembleias Gerais os associados podem fazer-se representar por outro associado desde que este se apresente credenciado por escrito e se identifique perante o presidente da mesa.
2- Cada associado só pode representar um associado.
3- Os associados podem exercer o direito de voto por correspondência para qualquer ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral nas condições definidas no artigo 13º, devendo constar da comunicação o ponto ou os pontos em concreto que pretende votar e qual o sentido de voto para cada ponto.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos corpos gerentes
PRIMEIRA SECÇÃO – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15º
São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 16º
1- Os corpos gerentes são eleitos por todos os associados, com as quotas regularizadas, por votação secreta, em listas de candidatos apresentadas para cada órgão até à Assembleia Geral eleitoral.
2- Não havendo qualquer lista, os corpos gerentes são eleitos sob proposta nominal para cada um dos respetivos cargos.
3- Só podem ser eleitos para os corpos gerentes os associados que sejam pessoas singulares, maiores de idade e que tenham, pelo menos, um ano de inscrição na Associação.
4- Não pode ser eleito para os corpos gerentes o associado que tiver sido condenado em processo judicial por sentença transitada em julgado por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
5- O candidato aos corpos gerentes deve apresentar uma declaração escrita de idoneidade para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 17º
O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
Artigo 18º
1- A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos procedendo-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de exercício de atividade dos corpos a substituir.
2- O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
3- Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
Artigo 19º
Os membros eleitos para os corpos gerentes tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em data e local a designar por este, após divulgação pública dos resultados finais da votação e no prazo de trinta dias.
Artigo 20º
1- Se um dos órgãos se demitir das suas funções, por unanimidade ou por maioria dos seus membros, deve comunicá-lo ao presidente da mesa da Assembleia Geral no período máximo de oito dias, mantendo-se em função até à sua substituição.
2- O presidente da mesa da Assembleia Geral deve convocar uma reunião extraordinária para eleição dos corpos gerentes do órgão demissionário no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
3- A eleição isolada de um órgão completa a parte restante do mandato em curso para os restantes órgãos.
Artigo 21º
1- Se um membro de um órgão renunciar ao cargo, deve comunicar por escrito ao seu presidente o fundamento da decisão tomada.
2- O cargo vago é preenchido pelo suplente eleito e pela ordem respetiva.
3- O presidente do referido órgão deve dar conhecimento a todos os associados da substituição efetuada na primeira reunião da Assembleia Geral subsequente.
4- Não havendo suplente para ocupar o cargo, o órgão deve solicitar a sua demissão.
Artigo 22º
Os corpos gerentes são convocados pelos seus presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros decidindo por maioria dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Artigo 23º
Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
Artigo 24º
Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade:
a) Se não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem por declaração expressa em ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Se tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 25º
Os membros dos corpos gerentes não podem:
a) Votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral;
b) Contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar benefício para a Instituição. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos anteriormente deverão constar da ata da reunião da Direção em que foram tomadas;
c) Exercer atividade conflituante com a atividade da Associação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os interesses da Associação.
Artigo 26º
1- Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas em livro próprio, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes após a sua leitura.
2- As atas das reuniões da Assembleia Geral são assinadas por todos os membros da respetiva mesa.
SEGUNDA SECÇÃO – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 27º
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos até à data da sua convocatória.
2- É dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente e dois secretários.
3- Na falta ou impedimento do seu presidente será substituído por um dos secretários.
4- Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam funções no termo da reunião e após a elaboração e assinatura da respetiva ata.
5- Nenhum titular da Direção ou do Conselho Fiscal pode ser membro substituto da mesa da Assembleia Geral.
6- A Assembleia Geral pode ter a colaboração de um animador espiritual.
Artigo 28º
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar os estatutos e as suas alterações;
b) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar anualmente o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, o relatório e contas de gerência do exercício do ano anterior, propostos pela Direção;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens móveis ou de imóveis, de valor superior a €10 000 (dez mil euros);
f) Deliberar, em recurso, das decisões da Direção relativas aos associados referidas nos art. 9º e 10º;
g) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respetivos bens;
i) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29º
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e convocá-la de acordo com o previsto nos artigos seguintes.
Artigo 30º
A Assembleia Geral reúne:
1- Em sessão ordinária nos meses de março e novembro.
a) A reunião de março destina-se à aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior, do parecer do Conselho Fiscal e demais assuntos que constem da ordem de trabalhos;
b) A reunião de novembro destina-se à aprovação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte, do parecer do Conselho Fiscal e demais assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2- Em sessão extraordinária, sempre que convocada pelo presidente da mesa, a requerimento de um dos corpos gerentes ou de 1/10 dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3- No final de cada mandato, até 31 de dezembro, para a eleição dos titulares dos corpos gerentes.
4- Por deliberação do Tribunal, nos termos legais.
Artigo 31º
1- A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa ou seu substituto com pelo menos quinze dias de antecedência, dela constando obrigatoriamente o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
2- A convocatória é afixada na sede da Associação e comunicada pessoalmente a cada associado, em mão, por aviso postal simples ou por correio eletrónico.
3- É dada publicidade à realização da Assembleia Geral no sítio institucional da Associação, se houver.
4- Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede na data constante da convocatória.
Artigo 32º
1- A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
2- A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados, nos termos no nº 2 do art. 30º, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 33º
1- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
2- No caso das matérias contidas nas alíneas a), g), i) e j) do art. 28º, é necessária uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3- A dissolução da Associação prevista na alínea g) do art. 28º não tem lugar se, pelo menos, trinta e quatro associados se declararem dispostos a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
TERCEIRA SECÇÃO – DA DIREÇÃO
Artigo 34º
1- A Direção é constituída por sete membros sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2- Haverá três suplentes que se tornarão efetivos à medida que surgirem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
3- No caso de vagatura do cargo de presidente, será a mesmo preenchida pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
4- Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Receber e analisar os pedidos de apoio das famílias e deliberar sobre as pretensões apresentadas;
b) Aprovar anualmente o cabaz alimentar mensal a atribuir por cada família;
c) Aprovar mensalmente as famílias a apoiar e o tipo de apoio a atribuir;
d) Deliberar sobre a gestão corrente de uso e a cedência temporária ou definitiva das habitações existentes;
e) Deliberar sobre a conservação e a reparação das construções existentes e o lançamento de novas construções;
f) Gerir o património da Associação;
g) Fixar e cobrar anualmente as quotas dos associados;
h) Lançar iniciativas de angariação de fundos e de convívio entre os associados e os beneméritos;
i) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;
j) Contratar os serviços de outras entidades para o desempenho de tarefas necessárias ao funcionamento dos serviços;
k) Promover a organização e elaboração da contabilidade;
l) Elaborar anualmente o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte, o relatório e contas de gerência do ano anterior e submetê-los a parecer do Conselho fiscal e apreciação da Assembleia Geral;
m) Estabelecer protocolos de parceria com outras entidades públicas e privadas para a realização dos fins estatutários;
n) Admitir a inscrição de novos associados;
o) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
p) Abrir e gerir uma conta bancária numa instituição bancária para apoio ao serviço de tesouraria;
q) Enviar a convocatória da Assembleia Geral aos associados e fazer a publicitação da mesma;
r) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
s) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Artigo 36º
Compete ao presidente da Direção:
a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
b) Executar e mandar executar as deliberações tomadas pela Direção;
c) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
d) Distribuir pelos vogais os processos com os pedidos de apoio;
e) Conferir e ratificar os inquéritos familiares;
f) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
g) Assinar a ficha de abertura de uma conta bancária, cheques e movimentos bancários, dar ordem de pagamento por transferência bancária, por débito direto e outras;
h) Negociar, ajustar e assinar os contratos de prestação de serviços com outras entidades;
i) Negociar, ajustar e assinar os protocolos de parceria com outras entidades públicas e privadas;
j) Assinar os contratos de cedência temporária ou definitiva das habitações existentes;
k) Propor à Direção e ao presidente da mesa da Assembleia Geral a ordem de trabalhos para a reunião;
l) Propor à Direção e ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de uma assembleia geral extraordinária;
m) Conferir e assinar as atas da Direção em que tenha participado;
n) Elaborar mensalmente o mapa de distribuição dos bens alimentares às famílias;
o) Verificar e ajustar mensalmente a inscrição das famílias nas entidades parceiras;
p) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
q) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da Direção;
r) Aceitar a renúncia ao cargo dos restantes membros da Direção e proceder à sua substituição;
s) Informar a Assembleia Geral da renúncia e substituição dum membro da Direção;
t) Conferir o balancete razão financeira anual, a proposta de orçamento para o ano seguinte e a proposta de relatório e contas do exercício do ano anterior;
u) Convocar os suplentes da Direção e o Conselho Fiscal para as reuniões da Direção, quando entender necessário ou conveniente.
Artigo 37º
Compete ao vice-presidente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições;
b) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Assumir o secretariado na ausência do seu titular;
d) Propor e organizar todas as atividades de angariação de fundos e de convívio entre associados e beneméritos;
e) Coordenar a execução dos projetos de obras;
f) Adquirir ou mandar adquirir todos os materiais necessários às obras em curso;
g) Solicitar e receber propostas de execução de serviços de terceiros;
h) Proceder à fiscalização das obras;
i) Legalizar, fiscalizar e conservar as habitações que são propriedade da Associação, provendo pela sua manutenção e reparação;
j) Negociar e ajustar os proveitos que possam resultar do uso das habitações;
k) Assinar a ficha de abertura de uma conta bancária e, na falta ou impedimento do presidente ou do tesoureiro, assinar cheques e movimentos bancários, dar ordem de pagamento por transferência bancária, por débito direto e outras;
l) Assinar as atas da Direção em que tenha participado.
Artigo 38º
Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção em suporte informático e imprimi-las no livro de atas após a sua leitura e aprovação;
b) Atender e dar resposta às comunicações externas em articulação com as orientações do presidente;
c) Rececionar, abrir e organizar o correio em papel e o correio eletrónico;
d) Rececionar os processos com os pedidos de apoio e demais documentação;
e) Executar os serviços de expediente em consonância com as deliberações da Direção e as orientações do presidente;
f) Colaborar com os vogais no atendimento pessoal dos requerentes;
g) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
h) Organizar e arquivar toda a documentação enviada e recebida;
i) Manter atualizado o sistema informático de apoio aos serviços;
j) Conferir as fichas de inscrição dos associados e dos beneméritos, organizar e atualizar os ficheiros em suporte de papel e em suporte informático;
k) Mandar executar, conferir e entregar os cartões de associado;
l) Entregar em mão ou enviar, por correio simples ou por correio eletrónico, as convocatórias da Assembleia Geral aos associados;
m) Afixar a convocatória da Assembleia Geral na sede e publicá-la no sítio institucional;
n) Executar os demais serviços que lhe sejam delegados pelo presidente;
o) Assinar as atas da Direção em que tenha participado.
Artigo 39º
Compete ao tesoureiro:
a) Cobrar as quotas aos associados e emitir e assinar os correspondentes recibos;
b) Receber os donativos em dinheiro, conferir os donativos em espécie, emitir e assinar os correspondentes recibos;
c) Receber quaisquer outros valores que sejam proveitos para a Associação, emitir e assinar os correspondentes recibos;
d) Receber e guardar os valores da Associação efetuando os depósitos na conta bancária;
e) Assinar autorizações de pagamento e as guias de receitas;
f) Assinar a ficha de abertura de uma conta bancária, cheques e movimentos bancários, dar ordem de pagamento por transferência bancária, por débito direto e outras;
g) Efetuar todos os pagamentos de despesas, impostos, taxas, seguros e demais encargos por meio de cheque, transferência bancária, cartão de débito ou numerário;
h) Efetuar os levantamentos em numerário que se mostrem necessários ao pagamento de despesas e de comparticipações até ao montante de €200,00 (duzentos euros) cada;
i) Verificar os movimentos bancários e coordenar a gestão da conta bancária e dos serviços bancários associados;
j) Executar o serviço de tesouraria;
k) Apresentar mensalmente à Direção o balancete das receitas e das despesas;
l) Promover e coordenar a organização e elaboração da contabilidade, entregando atempadamente a documentação necessária no gabinete de contabilidade e verificar os lançamentos mensais e o balancete razão financeira anual;
m) Apresentar anualmente uma relação dos associados com o pagamento das quotas, indicando o associado, o número de identificação fiscal e o correspondente recibo;
n) Apresentar anualmente uma relação dos associados com falta de pagamento das quotas relativas a dois anos consecutivos, para feitos da sua exclusão;
o) Apresentar anualmente uma relação dos donativos recebidos, indicando o doador, o montante do donativo, o número de identificação fiscal e o correspondente recibo;
p) Elaborar e apresentar à Direção uma proposta de orçamento para o ano seguinte;
q) Elaborar e apresentar à Direção uma proposta de relatório e contas do ano anterior;
r) Solicitar ao Conselho Fiscal a elaboração e entrega dos pareceres relativos à conta de exercício do ano anterior e do orçamento para o ano seguinte;
s) Comunicar anualmente à Autoridade Tributária os donativos recebidos;
t) Entregar anualmente à Autoridade Tributária a declaração de rendimentos – IRC;
u) Publicitar as contas de exercício no sítio institucional eletrónico da Associação até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito;
v) Apoiar o vice-presidente nas atividades de angariação de fundos e de convívio entre associados e beneméritos, nomeadamente na recolha das receitas e no pagamento das despesas;
w) Assinar as atas da Direção em que tenha participado.
Artigo 40º
Compete aos vogais promover todas as atividades de apoio social às famílias, nomeadamente:
a) Fazer o atendimento pessoal dos pedidos de apoio;
b) Conferir, receber e organizar os processos com os pedidos de apoio;
c) Analisar a situação familiar e socioeconómica dos requerentes, visitá-los, elaborar os inquéritos, acompanhar a evolução da sua situação e dar conhecimento à Direção;
d) Propor à Direção o tipo de apoio a conceder às famílias e a sua duração;
e) Propor à Direção o reajuste dos apoios conforme a evolução da situação familiar;
f) Recolher, adquirir e entregar os bens alimentares, medicamentos, bens de higiene, de vestuário e de calçado, eletrodomésticos e produtos para o lar;
g) Compor mensalmente os cabazes alimentares para as famílias;
h) Conferir os mapas de entrega dos bens alimentares;
i) Organizar e conservar os bens disponíveis para as famílias;
j) Entregar as comparticipações com rendas, consumos de água, de eletricidade, de gás e de serviços médicos;
k) Conferir os recibos das comparticipações atribuídas e os documentos comprovativos;
l) Assinar as atas da Direção em que tenham participado.
Artigo 41º
A Direção reúne semanalmente e sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.
Artigo 42º
1- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção.
2- Nas operações financeiras são obrigatórias duas assinaturas conjuntas, do presidente, do vice-presidente ou do tesoureiro.
3- Nos atos de expediente basta a assinatura do presidente, do vice-presidente ou do secretário;
4- Nos recibos de quitação basta a assinatura do tesoureiro.
QUARTA SECÇÃO – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 43º
1- O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais.
2- Haverá um suplente.
3- No caso de vacatura no cargo de presidente será o mesmo preenchido por um vogal e este pelo suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, efetuando aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas, designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, assistindo ou fazendo-se representar por um dos membros, às reuniões da Direção, sob convocatória do seu presidente e consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício anterior, sobre o programa de ação e o orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que a Direção e a Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
d) Fiscalizar a escrituração e outros documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
e) Conferir e rubricar o balancete razão financeira;
f) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu presidente.
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 47º
São receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os donativos entregues pelos associados e beneméritos;
c) O rendimento dos bens próprios da Associação e dos depósitos efetuados numa instituição financeira;
d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas-convívios, leilões e outras formas de angariação de fundos.
Artigo 48º
1- A Associação poderá extinguir-se:
a) Por deliberação da Assembleia Geral nos termos do art, 28º alínea g) e do art. 33º número 3;
b) Por renúncia ou falecimento de todos os associados;
c) Por decisão judicial que declare a insolvência da Associação;
d) Por decisão do Tribunal Arbitral nas situações previstas legalmente.
2- No caso de extinção da Associação por deliberação da Assembleia Geral, competirá à mesma deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3- Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
(Texto integral com as alterações aprovadas em Assembleia Geral de 4 de Março de 2005, 4 de Março de 2006,6 de junho de 2015 e 28 de novembro de 2015)
(Publicados no Portal da Justiça em https://publicacoes.mj.pt no dia 09 de março de 2018)
bottom of page